CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 802
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.


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Resumo Jurídico

Artigo 802 da CLT: Competência para Julgar Ações Trabalhistas

O Artigo 802 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que decorrem das relações de trabalho. Em termos simples, ele estabelece quem tem o poder de decidir sobre conflitos entre empregados e empregadores.

Este artigo é fundamental para a organização do sistema judiciário trabalhista, pois define os limites e o alcance da atuação da Justiça do Trabalho.

Pontos Chave do Artigo 802:

  • Competência Geral: A Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as ações que tenham origem no exercício do trabalho, seja ele prestado por pessoa física a empregador, público ou privado, em decorrência de contrato individual de trabalho.
    • Isso significa que a Justiça do Trabalho não se limita a julgar apenas disputas sobre salários ou férias. Ela abrange uma vasta gama de questões relacionadas ao vínculo empregatício.
  • Abrangência do "Exercício do Trabalho": A expressão "exercício do trabalho" é bastante ampla e inclui, por exemplo:
    • Disputas sobre rescisão de contrato de trabalho (demissão, pedido de demissão, justa causa).
    • Pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3).
    • Reclamações sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade.
    • Questões relacionadas a férias e 13º salário.
    • Diferenças salariais e equiparação salarial.
    • Estabilidade (acidentária, gestante, sindical).
    • Assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
    • Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (embora existam outras instâncias que também podem tratar de danos materiais e morais decorrentes).
  • Empregador Público ou Privado: A competência da Justiça do Trabalho se estende tanto a empregadores do setor privado quanto a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
  • Contrato Individual de Trabalho: O foco principal da competência da Justiça do Trabalho são as ações que decorrem de um contrato individual de trabalho. Isso geralmente se refere a uma relação de emprego com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
  • Distinção de Outras Competências: É importante notar que o Artigo 802 delimita a competência da Justiça do Trabalho, evitando que ela invada a esfera de competência de outros ramos do Poder Judiciário (como a Justiça Comum ou a Justiça Federal) em matérias que não se enquadrem estritamente na relação de emprego.

Importância do Artigo 802:

Este artigo é o alicerce para a garantia dos direitos trabalhistas. Ao definir claramente a competência da Justiça do Trabalho, ele assegura que os trabalhadores e empregadores tenham um foro especializado para a resolução de seus conflitos, com juízes e desembargadores que possuem conhecimento técnico e específico sobre as leis e princípios que regem as relações de trabalho. Isso contribui para uma aplicação mais justa e eficiente da legislação trabalhista.